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Pontos de atenção para operações de M&A

Artigo de Cláudio Sá Leitão e Luís Henrique Cunha

As operações de “M & A” (sigla em inglês, para “Mergers and Aquisitions”, que, em português, significa “Fusões e Aquisições”), certamente serão impactadas pela pandemia. Havia uma expectativa no mercado de que 2020 seria um ano marcante, no que diz respeito ao volume de M & A, em face da estabilização e da recuperação da economia, com um aumento expressivo das operações, em relação aos dois últimos anos.

O aprimoramento da segurança jurídica foi um dos aspectos que contribuíram, para que os investidores passassem a olhar o mercado brasileiro, na busca por oportunidade de negócios. Entretanto, ainda há um receio, por parte dos estrangeiros, os quais preferem investir depois das reformas, além dos riscos cambiais relevantes, diante da volatilidade do câmbio, gerados, principalmente, por fatores externos. Por outro lado, os vendedores entendem que há um risco maior de precificação baixa, em função da referência dos preços em bolsa, como, também, pelas métricas ligadas ao desempenho futuro do negócio.

Considerando que a maioria das transações de M & A tem parte de pagamento atrelada a resultados futuros (earn out), na hipótese da empresa não alcançar uma determinada taxa de crescimento, o vendedor deverá arcar com esse ônus ou com a redução no preço do valor do negócio. Caso continue com essa volatilidade, estimulada pelo avanço da pandemia, talvez não seja tão vantajoso para o vendedor, uma vez que não alcançará o earn out, ou seja, estará vendendo o negócio por um preço menor.

São vários os pontos de atenção para quem está conduzindo esse tipo de operação. Para as M & A, cujos instrumentos já tenham sido assinados, pode ser que ainda não exista a regulação para o tratamento de possíveis efeitos da pandemia, que venham surgir, entre as datas de assinatura e de fechamento, ou até mesmo após o encerramento da operação. Para tanto, faz-se necessário avaliar caso a caso, interpretando cada contrato, podendo ser considerado motivo de força maior ou onerosidade excessiva, dependendo de uma análise das circunstâncias específicas que estão inseridas no contrato.

Para os contratos ainda em negociação, alguns aspectos precisam ser observados:

  • (1) Modificações – é importante que sejam regulados, deixando claro as modificações a que estão sujeitos; 
  • (2) Due Diligence – a auditoria  é fundamental para avaliar os impactos da crise nas operações e nas contas a receber e a pagar; 
  • (3) Dissolução – os eventos, referentes a crise, que poderão ser considerados pelas partes como hábeis para dissolução do negócio; 
  • (4) Preço – as alterações nas operações que podem aumentar ou reduzir o preço de venda ou de compra; 
  • (5) Indenização – os eventos que estarão sujeitos a indenização; 
  • (6) Declarações e Garantias – os compradores devem incluir dados e fatos que necessitam ser mantidos na data do fechamento. Por sua vez, os vendedores devem ter os cuidados para não incluir fatos e dados que não possam ser mantidos frente à crise. 
  • (7) Condução dos Negócios – a forma como deve ser gerida a sociedade, entre a data da assinatura e a data do fechamento; 
  • (8) Rescisão – estabelecer as hipóteses em que as partes poderão desistir da operação. 

No contexto das operações de M & A, o coronavírus pode implicar em diversas mudanças, na forma de sua realização, a começar pelos direitos e pelas obrigações da companhia a ser negociada, bem como na elaboração do contrato de compra e de venda.

Portanto, como já se vão cem anos, desde que enfrentamos uma pandemia dessa magnitude, será fundamental ficarmos atentos aos seus efeitos nos contratos das operações de M & A.

*Cláudio Sá Leitão e Luís Henrique Cunha, Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores

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