Os empregadores podem reduzir jornada e salário de seus funcionários domésticos com remuneração inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos).
A MP 936 permitiu aos empregadores, inclusive o doméstico, suspender o contrato de empregados por até dois meses ou reduzir a jornada e o salário, proporcionalmente, por até três meses.
Os empregadores podem reduzir jornada e salário de seus funcionários domésticos com remuneração inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos). A redução pode ser de 25%, 50% ou 70% e por até 90 dias. O pagamento da remuneração pelo empregador será proporcional à redução. Poderá haver suspensão do contrato também, por até 60 dias.
Seguindo a mesma regra para os trabalhadores em geral, o auxílio do governo será proporcional à redução de jornada e salário. Por exemplo: se o empregado doméstico teve o salário e a jornada reduzidos à metade, o governo bancará um auxílio de 50% do seguro-desemprego a que ele teria direito. Em caso de suspensão do contrato, o trabalhador doméstico também tem direito a 100% do seguro-desemprego. Hoje, o seguro-desemprego varia de R$ 1.045 (um salário mínimo) a R$ 1.813. Ninguém pode receber menos que um salário mínimo.
Há um período de estabilidade no emprego que deve ser igual ao período em que vigorou o corte de salário. Ou seja, se a redução salarial durou dois meses, a doméstica tem mais dois meses de trabalho. Depois disso, pode ser demitida, com direito a seguro-desemprego.
Muitos empregadores domésticos ainda têm dúvidas de como fazer a suspensão do contrato de trabalho. Confira o passo a passo:
1) Acordo com o empregado
A primeira etapa é firmar um acordo com o empregado doméstico sobre a suspensão do contrato ou a redução. O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, recomenda que o acordo seja feito por escrito e informe o período de suspensão ou de redução de jornada.
Como a recomendação é fazer o isolamento social, o empregado que já estiver em casa não precisa ir à residência do empregador para assinar o acordo. Basta o empregador enviar uma cópia por Whatsapp ou email e obter a confirmação do empregado de que concorda com os termos. “Sugiro que reforce com um áudio em que o empregado diga que está de acordo”, completa Avelino.
2) Comunicação ao governo
O empregador tem até 10 dias para comunicar o governo sobre o acordo firmado com o empregado. Isso é feito da seguinte forma:
- No Site do Programa Emergencialestão informações sobre o programa
- Na área do Empregador, escolha “Empregador Doméstico”
- Clique em “Acesse o Portal de Serviços” e siga o passo a passo para obter a senha do portal gov.br
- Após o cadastramento, o site redicionará para uma página de serviços digitais da Secretaria de Trabalho
- Escolha “Benefício Emergencial” e, em seguida, “Empregador Doméstico”
- Clique em “Novo Trabalhador” e insira os dados do empregado doméstico, como NIT, CPF, nome, nome da mãe, data de nascimento, data de admissão e data do acordo de suspensão do contrato.
- É preciso informar o tipo de adesão ao programa: suspensão do contrato ou redução da carga horária. Neste caso, informe o porcentual de redução (25%, 50% ou 70%).
- Informe o período da suspensão ou redução da carga horária (1 a 3 meses)
- Informe os valores dos três últimos salários
- Informe os dados bancários do empregado que receberá o benefício
Não é necessário recolher encargos trabalhistas no caso da suspensão do contrato. No caso da redução, os encargos incidem sobre a diferença paga pelo empregador.
Avelino diz ainda que, no caso do empregador doméstico, não há necessidade de comunicar o sindicato do acordo firmado com o empregado.
Atenção: Trabalhadores que tiverem jornada e salário reduzidos ou contrato suspenso durante a pandemia do novo coronavírus podem ter que complementar a contribuição ao INSS, caso desejem contabilizar o período para o pedido de aposentadoria. O maior impacto recairá sobre os que tiverem o vínculo interrompido: para contribuir, precisarão pagar uma alíquota maior, de 20%.